A Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 19 dispõe que “todo o
indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e idéias por qualquer meio de expressão”.
O Brasil aderiu à Declaração dos Direitos do Homem e expressa essa adesão em nossa
Constituição, em seu artigo 5°, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato”, bem como no inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Mas diante dessa liberdade, não podemos deixar de fazer as seguintes perguntas: - Será que
a liberdade de expressão na Internet não está sujeita a qualquer limite ou controle? Pode-se
postar qualquer informação que se queira, inclusive sobre a vida alheia de forma ilimitada,
chegando a ofender o outro?
A liberdade de expressão, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta. Tem
limites! Não deve servir como justificativa ou pretexto para incitar a violência, ofender a honra
alheia, desrespeitando, com isso, frontalmente outros direitos fundamentais, igualmente
protegidos pela Constituição.
O limite de sua liberdade de expressar o que você pensa é não ofender o outro!
O desafio entre a liberdade de expressão e a violação do direito alheio é o difícil caminho do
equilíbrio: expressar-se livremente respeitando o direito alheio. Caso isso não ocorra, esse
tipo de conduta estará sujeita a punição, pois, contrariando o que muitos equivocadamente
sustentam, a Internet definitivamente não é uma “terra sem lei”, como nos têm revelado os
tribunais de todo o mundo.
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Vale lembrar: a Constituição Federal do Brasil (CF/88) protege a honra do indivíduo,
concede direito de resposta ao ofendido e veda o anonimato. Além disso, tome cuidado, se
você ofender alguém, inclusive pela Internet, poderá ser obrigado a pagar uma indenização
por danos morais. (Art. 5, IV, V e X, e art. 220, §1° da CF/88).
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A boa notícia é que a maioria dos provedores de acesso à Internet mantém registrada grande parte dos acessos que o usuário faz. Portanto, (é bom que isso fique bem claro!) tudo o que é feito nos meios eletrônicos pode ser registrado, de modo que se
torna possível identificar quem age por trás de uma tela de computador.